Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 7º da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 7º A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no artigo anterior, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições.
Parágrafo único Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nos itens seguintes:
I – se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:
a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto no artigo 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil, para esse fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;
b) após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria, para os segurados de que trata o artigo 5º, item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e para o empregado doméstico;
c) imediatamente, para os demais segurados, ficando a empresa obrigada a readmití-Ios com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria.
II – se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no item anterior, bem assim quando, a qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho:
a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento) daquele valor, por igual período subseqüente ao anterior;
c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 5.890/1973
1 decisão do STJ cita o art. 7º da Lei 5.890/1973, em 2010.