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- Art. 1º A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes…
- Art. 2º O Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º O sistema geral da previdência social, destinado a…
- Art. 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício…
- Art. 4º O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado o disposto no artigo anterior, apurado…
- Art. 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:
- Art. 6º A aposentadoria por invalidez ao segurado que após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou…
- Art. 7º A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no artigo anterior, ficando ele obrigado a…
- Art. 8º A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de…
- Art. 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)…
- Art. 10 A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos trinta anos de serviço:
- Art. 11 Não será concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou…
- Art. 12 (Revogado)
- Art. 13 Os trabalhadores autônomos, os segurados facultativos e os empregadores contribuirão sobre uma escala de salário-base assim definida:
- Art. 14 As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos…
- Art. 15 Compete aos segurados fazer a prova do tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País.
- Art. 16 Para os efeitos do art. 39 do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele prevista:
- Art. 17 Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão de órgão integrante do sistema geral da previdência social concessiva de benefício, quando seu…
- Art. 18 O disposto no § 3º do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa…
- Art. 19 Fica extinto o "Fundo de Compensação do Salário-Família" criado pelo § 2º do artigo 3º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, mantidas as demais…
- Art. 20 A atual categoria de trabalhadores avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomos, mantidos os sistemas de…
- Art. 21 Os atuais segurados facultativos e os autônomos serão classificados na escala prevista no artigo 13, desta Lei, de acordo com os valores do salário-base em…
- Art. 22 Aos aposentados por tempo de serviço, velhice e em gozo de aposentadoria especial, que se encontrarem em atividade na data da vigência da presente Lei, é…
- Art. 23 É lícita a designação, pelo segurado, da companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco anos…
- Art. 24 O disposto no artigo 5º, item II, desta Lei, só terá aplicação em relação às contribuições dos meses de competência posteriores à data de sua entrada em vigor.
- Art. 25 A contribuição prevista no item II, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para a assistência patronal será de 1% (um por cento) a partir da…
- Art. 26 (Revogado)
- Art. 27 (Revogado)
- Art. 28 (Revogado)
- Art. 29 (Revogado)
- Art. 30 As contribuições devidas pelos autônomos e empresas que se utilizem de seus serviços, nos níveis previstos nesta lei, serão devidas a partir de sua entrada em…
- Art. 31 O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará a publicação, dentro de 30 (trinta) dias, do texto da Lei Orgânica da Providência Social, com as…
- Art. 32 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
- Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-Leis números 710, de 28 de julho de 1969; 795, de 27 de agosto de 1969, e 959, de 13 de…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.