Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 11 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 11 Não será concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão de benefício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 5.890/1973
1 decisão do STJ cita o art. 11 da Lei 5.890/1973, em 2023.