Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 10 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 10 A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos trinta anos de serviço:
I – até a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, em valor igual a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo masculino;
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo feminino;
II – sobre a parcela correspondente ao valor excedente ao do item anterior aplicar-se-á o coeficiente previsto no item II do artigo 5º desta Lei;
III – o valor da renda mensal do benefício será a soma das parcelas calculadas na forma dos itens anteriores e não poderá exceder ao limite previsto no item III do artigo 5º, desta Lei.
§ 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.210, de 4/6/1975, em vigor a partir de 1/7/1975)
§ 2º O tempo de atividade será comprovado na forma disposta em regulamento.
§ 3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data de entrada do requerimento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.887, de 10/12/1980, em vigor a partir de 1/1/1981)
§ 4º Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no emprego ou na atividade fará jus a um abono mensal, que não se incorporará à aposentadoria ou pensão, calculado da seguinte forma:
I – 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;
II – 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade.
§ 5º O abono de permanência será devido a contar da data do requerimento, e não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se o reajustamento na forma dos demais benefícios de prestação continuada.
§ 6º O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será computado para os fins deste artigo.
§ 7º Além das demais condições deste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização, pelo segurado, de no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais.
§ 8º Não se admitirá, para cômputo de tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal. As justificações judiciais ou administrativas, para surtirem efeito, deverão partir de um início razoável de prova material.
§ 9º Será computado o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e o em que haja contribuído na forma do artigo 9º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
§ 10 A averbação do tempo de serviço, em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à previdência social só será admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.175, de 14/12/1983)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 5.890/1973
157 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 5.890/1973, de 1986 a 2022.