Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 20 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 20 A atual categoria de trabalhadores avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomos, mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação em vigor.
Parágrafo único O disposto neste artigo não prejudica os direitos e vantagens de natureza trabalhista estabelecidos através de leis especiais, em relação aos chamados trabalhadores avulsos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 5.890/1973
2 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 5.890/1973, de 2016 a 2020.