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Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada

Art. 20 da Lei 5.890/1973

Norma
Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 20 A atual categoria de trabalhadores avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomos, mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação em vigor.

Parágrafo único O disposto neste artigo não prejudica os direitos e vantagens de natureza trabalhista estabelecidos através de leis especiais, em relação aos chamados trabalhadores avulsos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 5.890/1973

2 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 5.890/1973, de 2016 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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