Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 21 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 21 Os atuais segurados facultativos e os autônomos serão classificados na escala prevista no artigo 13, desta Lei, de acordo com os valores do salário-base em que estiverem contribuindo, passando ao nível superior se já contarem com interstício nela fixado.
§ 1º Os segurados facultativos e os autônomos poderão, se o quiserem, manter-se na classe em que se encontram enquadrados de acordo com o salário-base atual, ficando obrigados à contribuição de 16% (dezesseis por cento).
§ 2º A classificação resultante do disposto neste artigo não importa reconhecimento, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, do tempo de atividade a ela correspondente.
§ 3º Não haverá, em qualquer hipótese, redução nos salários-base sobre os quais venham contribuindo, nem possibilidade de acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior para os segurados que se tenham prevalecido da faculdade prevista no § 1º deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 5.890/1973
47 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 5.890/1973, de 2000 a 2026.