Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 22 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 22 Aos aposentados por tempo de serviço, velhice e em gozo de aposentadoria especial, que se encontrarem em atividade na data da vigência da presente Lei, é ressalvado o direito ao pecúlio a que se refere o § 3º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, nas condições previstas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 5.890/1973
1 decisão do STJ cita o art. 22 da Lei 5.890/1973, em 2004.