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Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada

Art. 23 da Lei 5.890/1973

Norma
Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 23 É lícita a designação, pelo segurado, da companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco anos, devidamente comprovados.

§ 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente, ou quaisquer outras que possam formar elementos de convicção.

§ 2º A existência de filhos em comum suprirá todas as condições de designação e de prazo.

§ 3º A designação de companheira é ato da vontade do segurado e não pode ser suprida.

§ 4º A designação só poderá ser reconhecida post mortem mediante um conjunto de provas que reúna, pelo menos, três das condições citadas no § 1º deste artigo, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.

§ 5º A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houver deste expressa manifestação em contrário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 da Lei 5.890/1973

6 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 5.890/1973, de 2017 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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