Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 23 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 23 É lícita a designação, pelo segurado, da companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco anos, devidamente comprovados.
§ 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente, ou quaisquer outras que possam formar elementos de convicção.
§ 2º A existência de filhos em comum suprirá todas as condições de designação e de prazo.
§ 3º A designação de companheira é ato da vontade do segurado e não pode ser suprida.
§ 4º A designação só poderá ser reconhecida post mortem mediante um conjunto de provas que reúna, pelo menos, três das condições citadas no § 1º deste artigo, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.
§ 5º A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houver deste expressa manifestação em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 5.890/1973
6 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 5.890/1973, de 2017 a 2026.