Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 24 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 24 O disposto no artigo 5º, item II, desta Lei, só terá aplicação em relação às contribuições dos meses de competência posteriores à data de sua entrada em vigor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.