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Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada

Art. 24 da Lei 5.890/1973

Norma
Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 24 O disposto no artigo 5º, item II, desta Lei, só terá aplicação em relação às contribuições dos meses de competência posteriores à data de sua entrada em vigor.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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