Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada

Art. 25 da Lei 5.890/1973

Norma
Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 25 A contribuição prevista no item II, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para a assistência patronal será de 1% (um por cento) a partir da vigência desta Lei e mais 1% (um por cento) a partir do primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo público em geral.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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