Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 25 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 25 A contribuição prevista no item II, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para a assistência patronal será de 1% (um por cento) a partir da vigência desta Lei e mais 1% (um por cento) a partir do primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo público em geral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.