Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 13 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 13 Os trabalhadores autônomos, os segurados facultativos e os empregadores contribuirão sobre uma escala de salário-base assim definida:
§ 1º Não serão computadas, para fins de carência, as contribuições dos trabalhadores autônomos recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas a períodos anteriores à data da regularização da inscrição.
§ 2º Não será admitido o pagamento antecipado de contribuições com a finalidade de suprir ou suprimir os interstícios, que deverão ser rigorosamente observados para o acesso.
§ 3º Cumprido o interstício, poderá o segurado, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontra. Em nenhuma hipótese, porém, esse fato ensejará o acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.
§ 4º O segurado que, por força de circunstâncias, não tiver condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontrar, poderá regredir na escala, até o nível que lhe convier, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.
§ 5º A contribuição mínima compulsória para os profissionais liberais é a correspondente à classe de 1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem que se suprimam, com isto, os períodos de carência exigidos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 5.890/1973
19 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 5.890/1973, de 1990 a 2023.