Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 16 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 16 Para os efeitos do art. 39 do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele prevista:
I – não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;
II – quanto às prestações, só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para sua obtenção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.