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Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada

Art. 17 da Lei 5.890/1973

Norma
Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 17 Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão de órgão integrante do sistema geral da previdência social concessiva de benefício, quando seu cumprimento exigir desligamento do segurado do respectivo emprego ou atividade, ou a decisão determinar pagamento de atrasados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 5.890/1973

1 decisão do STJ cita o art. 17 da Lei 5.890/1973, em 1991. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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