Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 17 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 17 Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão de órgão integrante do sistema geral da previdência social concessiva de benefício, quando seu cumprimento exigir desligamento do segurado do respectivo emprego ou atividade, ou a decisão determinar pagamento de atrasados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 5.890/1973
1 decisão do STJ cita o art. 17 da Lei 5.890/1973, em 1991.