Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 18 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 18 O disposto no § 3º do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao sistema geral da previdência social no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro sistema de previdência social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.