Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 15 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 15 Compete aos segurados fazer a prova do tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 5.890/1973
1 decisão do STJ cita o art. 15 da Lei 5.890/1973, em 2003.