Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada

Art. 15 da Lei 5.890/1973

Norma
Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 15 Compete aos segurados fazer a prova do tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 5.890/1973

1 decisão do STJ cita o art. 15 da Lei 5.890/1973, em 2003. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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