Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 31 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 31 O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará a publicação, dentro de 30 (trinta) dias, do texto da Lei Orgânica da Providência Social, com as alterações decorrentes desta e de leis anteriores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 5.890/1973
9 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 5.890/1973, de 2020 a 2026.