Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 32 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 32 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.