Vade Mecum · Lei 5.890/1973 · Norma revogada
Art. 30 da Lei 5.890/1973
Texto
Art. 30 As contribuições devidas pelos autônomos e empresas que se utilizem de seus serviços, nos níveis previstos nesta lei, serão devidas a partir de sua entrada em vigor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 5.890/1973
8 decisões do STJ citam o art. 30 da Lei 5.890/1973, de 1995 a 2022.