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Vade Mecum · Lei de Controle Sanitário de Medicamentos (Lei 5.991/1973)

Art. 25 da Lei 5.991/1973

Norma
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 01/04/2026

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Texto

Art. 25 A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

Parágrafo único A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.318, de 22/12/1975)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 25 da Lei 5.991/1973

2 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 5.991/1973, de 2020 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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