Vade Mecum · Lei de Controle Sanitário de Medicamentos (Lei 5.991/1973)
Art. 25 da Lei 5.991/1973
Texto
Art. 25 A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
Parágrafo único A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.318, de 22/12/1975)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 5.991/1973
2 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 5.991/1973, de 2020 a 2024.