Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Controle Sanitário de Medicamentos (Lei 5.991/1973)

Art. 35 da Lei 5.991/1973

Norma
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 01/04/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 35 Somente será aviada a receita:

a) (Revogado) (Revogada pela Medida Provisória nº 983, de 16/6/2020, convertida na Lei nº 14.063, de 23/9/2020)

b) (Revogado) (Revogada pela Medida Provisória nº 983, de 16/6/2020, convertida na Lei nº 14.063, de 23/9/2020)

c) (Revogado) (Revogada pela Medida Provisória nº 983, de 16/6/2020, convertida na Lei nº 14.063, de 23/9/2020)

I – que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 983, de 16/6/2020, convertida na Lei nº 14.063, de 23/9/2020)

II – que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 983, de 16/6/2020, convertida na Lei nº 14.063, de 23/9/2020)

III – que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 983, de 16/6/2020, convertida na Lei nº 14.063, de 23/9/2020)

§ 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 983, de 16/6/2020, convertida na Lei nº 14.063, de 23/9/2020)

§ 2º As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 983, de 16/6/2020, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.063, de 23/9/2020)

§ 3º É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.063, de 23/9/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 35 da Lei 5.991/1973

17 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 5.991/1973, de 2009 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis