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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Controle Sanitário de Medicamentos (Lei 5.991/1973)
Art. 34 Os estabelecimentos referidos nos itens X e XI, do art. 4º desta Lei, poderão manter sucursais e filiais que, para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade serão considerados como autônomos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
16 decisões do STJ citam o art. 34 da Lei 5.991/1973, de 2015 a 2025.