Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Controle Sanitário de Medicamentos (Lei 5.991/1973)

Art. 52 da Lei 5.991/1973

Norma
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 01/04/2026

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Texto

Art. 52 Configurada infração por inobservância de preceitos ético-profissionais, o órgão fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 52 da Lei 5.991/1973

2 decisões do STJ citam o art. 52 da Lei 5.991/1973, de 2002 a 2003. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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