Vade Mecum · Lei de Controle Sanitário de Medicamentos (Lei 5.991/1973)
Art. 53 da Lei 5.991/1973
Texto
Art. 53 Não poderá ter exercício nos órgãos de fiscalização sanitária o servidor público que for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou que prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 5.991/1973
3 decisões do STJ citam o art. 53 da Lei 5.991/1973, de 2006 a 2018.