Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 10 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 10 Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 6.001/1973
5 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 6.001/1973, de 2003 a 2009.