Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 9º da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:
I – idade mínima de 21 anos;
II – conhecimento da língua portuguesa;
III – habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;
IV – razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.
Parágrafo único O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 6.001/1973
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 6.001/1973, de 1993 a 2009.