Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 12 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 12 Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Parágrafo único O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 6.001/1973
2 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 6.001/1973, de 2014 a 2020.