Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 13 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 13 Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.
Parágrafo único O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 6.001/1973
8 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 6.001/1973, de 2014 a 2021.