Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 14 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 14 Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.
Parágrafo único É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 6.001/1973
3 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 6.001/1973, de 2017 a 2020.