Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)

Art. 15 da Lei 6.001/1973

Norma
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 15 Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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