Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 15 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 15 Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.