Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 21 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 21 As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 6.001/1973
2 decisões do STF citam o art. 21 da Lei 6.001/1973, de 2001 a 2012.