Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 22 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 22 Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
Parágrafo único As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União (artigo 4º, IV, e 198, da Constituição Federal).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 6.001/1973
103 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 6.001/1973, de 1993 a 2025.