Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 23 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 23 Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 6.001/1973
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 6.001/1973, de 1983 a 2025.