Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 29 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 29 Colônia agrícola indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 6.001/1973
5 decisões do STF citam o art. 29 da Lei 6.001/1973, de 1983 a 2020.