Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 39 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 39 Constituem bens do Patrimônio Indígena:
I – as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;
II – o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;
III – os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 6.001/1973
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 6.001/1973, de 2013 a 2023.