Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 38 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 38 As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação, salvo o previsto no artigo 20.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 6.001/1973
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 6.001/1973, de 2009 a 2024.