Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 37 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 37 Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 6.001/1973
10 decisões do STF, do STJ citam o art. 37 da Lei 6.001/1973, de 2009 a 2025.