Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 36 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 36 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitem.
Parágrafo único Quando as medidas judiciais previstas neste artigo forem propostas pelo órgão federal de assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 6.001/1973
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 6.001/1973, de 1980 a 2026.