Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 35 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 35 Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 6.001/1973
64 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 6.001/1973, de 2007 a 2026.