Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 34 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 34 O órgão federal de assistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 6.001/1973
24 decisões do STJ citam o art. 34 da Lei 6.001/1973, de 2002 a 2025.