Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 33 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 33 O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 6.001/1973
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 33 da Lei 6.001/1973, de 2002 a 2025.