Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 32 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 32 São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 6.001/1973
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 6.001/1973, de 1993 a 2025.