Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 31 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 31 As disposições deste Capítulo serão aplicadas, no que couber, às áreas em que a posse decorra da aplicação do artigo 198, da Constituição Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 6.001/1973
1 decisão do STF cita o art. 31 da Lei 6.001/1973, em 2001.