Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 44 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 44 As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 6.001/1973
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 44 da Lei 6.001/1973, de 2013 a 2023.