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Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)

Art. 45 da Lei 6.001/1973

Norma
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 45 A exploração das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou do domínio da União, mas na posse de comunidades indígenas, far-se-á nos termos da legislação vigente, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º O Ministério do Interior, através do órgão competente de assistência aos índios, representará os interesses da União, como proprietária do solo, mas a participação no resultado da exploração, as indenizações e a renda devida pela ocupação do terreno, reverterão em benefício dos índios e constituirão fontes de renda indígena.

§ 2º Na salvaguarda dos interesses do Patrimônio Indígena e do bem-estar dos silvícolas, a autorização de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estará condicionada a prévio entendimento com o órgão de assistência ao índio.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 45 da Lei 6.001/1973

2 decisões do STF citam o art. 45 da Lei 6.001/1973, de 2013 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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