Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 46 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 46 O corte de madeira nas florestas indígenas, consideradas em regime de preservação permanente, de acordo com a letra g e § 2º, do artigo 3°, do Código Florestal, está condicionado à existência de programas ou projetos para o aproveitamento das terras respectivas na exploração agropecuária, na indústria ou no reflorestamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 6.001/1973
2 decisões do STJ citam o art. 46 da Lei 6.001/1973, em 2019.