Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 49 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 49 A alfabetização dos índios far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da primeira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.