Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 52 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 52 Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 6.001/1973
1 decisão do STJ cita o art. 52 da Lei 6.001/1973, em 2009.