Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 54 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 54 Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional.
Parágrafo único Na infância, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola, especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse fim destinados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.