Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 61 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 61 São extensivos aos interesses do Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais, prazos processuais, juros e custas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 da Lei 6.001/1973
11 decisões do STF, do STJ citam o art. 61 da Lei 6.001/1973, de 2008 a 2026.