Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 60 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 60 Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.